Artigo – Aspectos Gerais da Pensão Alimentícia
A Pensão Alimentícia é um direito imprescritível e pode ser pedido a qualquer momento a uma pessoa a fim de suprir suas necessidades com alimentação, educação, saúde, moradia e lazer.
Entretanto, há casos específicos para o recebimento de tal benefício, quais sejam:
No caso de separação, divórcio ou se os pais solteiros não vivem em uma união estável, o pagamento é uma obrigação do genitor (pai ou mãe) que não detém a guarda da criança ou do adolescente;
O direito à pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou ex-companheiro será garantido em algumas situações específicas. Porém, não se pode generalizar e é um assunto que deve ser tratado caso a caso;
O pagamento de pensão alimentícia realizado pelos avós (ação de “solidariedade complementar no dever familiar”) ou até mesmo, a possibilidade dos avós serem acionados para realizar o complemento da pensão;
E o último caso específico, seria a pensão alimentícia entre os parentes diretos (pais e filhos, avós e netos e irmãos).
Vale salientar que, os casos mencionados acima, dependem de análise prévia de um profissional, em virtude das peculiaridades de cada caso, bem como, o critério para a realização da fixação da pensão alimentícia, pois, tais critérios não se limitam apenas a necessidade de quem a recebe (alimentados), mas também a capacidade econômico financeira de quem vai efetuar o pagamento (alimentante), ou seja, quando se tratar de fixação de pensão alimentícia, há de se observar o princípio do binômio da necessidade e possibilidade, conforme aduzido no §1º do artigo 1694 do Código Civil.
Por fim, as ações de alimentos são conduzidas por um procedimento especial, ou seja, é regulamentado por uma lei específica (Lei de Alimentos) que entrou em vigor em 1968, e possibilita aos processos de alimentos maior rapidez em sua tramitação.
Autor: Dr. Bruno de Paula Mattos – Advogado especializado em Direito Civil e Direito Tributário
Leia este artigo na página 20 da edição impressa da Revista AOPP.