Ref:. Parecer Ação DEJEM
Trata-se de ação judicial, visando a restituição do imposto de renda sobre atividade extraordinária – DEJEM, uma vez que Administração Pública entende que a mesma é de natureza remuneratória.
Tal atividade foi instituída pela Lei Complementar nº. 1.227, de 19 de dezembro de 2013, em seus arts. 1º e seguintes.
Diante dessa legislação, a Administração Pública vinha retendo o imposto de renda diretamente nos holerites dos Policiais Militares.
Todavia, há o entendimento de que a atividade extraordinária – DEJEM, possuí caráter indenizatório, razão pela qual não se deve reter o imposto de renda, o que motivou o ajuizamento de ações judiciais.
Entretanto, com o advento da Lei Estadual nº 17.293, de 16 de outubro de 2020, que modificou o artigo 3º da Lei Complementar, este dirimiu qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da DEJEM, e em razão dessa modificação a Administração Pública deixou de reter o imposto de renda.
Porém, em 28 de janeiro de 2021, o Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores, interpôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 17.293/2020, questionando a constitucionalidade da Lei e seus artigos, inclusive quanto ao artigo 58, inciso II que trata do caráter indenizatório da Atividade Extraordinária – DEJEM.
Referida ADI foi julgada parcialmente procedente pelo E. Tribunal de Justiça, cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade formal do art. 58, incisos II, III da Lei 17.293/2020, e em razão desse entendimento a Administração Pública emitiu um Comunicado sobre possível tributação de valores recebidos a título de DEJEM.
Vale ressalvar, que o referido processo ainda não transitou em julgado, estando passível de possíveis recursos às Instâncias Superiores pelas partes envolvidas nos polo da demanda.
Contudo, tal julgado não modifica o entendimento jurídico de que a atividade extraordinária – DEJEM possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é possível o ajuizamento de ação judicial para declarar indevida a retenção do Imposto de Renda, como já se vem adotando por esta competente Associação.
Importante mencionar que, tal entendimento não possui jurisprudência formada perante as Comarcas e Respectivos Colégios Recursais do Estado de São Paulo, podendo, assim, ter-se-á ao ajuizar ações em diversas Comarcas, decisões diferentes.
Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário.
Como de praxe, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Parecer Ação DEJEM – Download
Departamento Jurídico
Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli
OAB/SP 221.639
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