MM Juiz de Direito Dr. Ronaldo João Roth concede salvo conduto a Oficiais da PMESP
Em recente decisão o MM Juiz de Direito da 1ª Auditoria do TJMESP, Dr Ronaldo João Roth, nos autos do Habeas Corpus o qual questionava a Resolução SSP 40/15, bem como o despacho do Subcomandante PM (Corregedoria PM 003/310/2020), historicamente concedeu salvo conduto aos Oficiais da Gloriosa Corporação Bandeirante (PMESP), vez que entendeu que cabe a Polícia Militar apurar os crimes militares, inclusive de seus integrantes, conforme preceitua a legislação vigente.
Melhor entendendo os fatos a resolução e o despacho do SubComandate determinava que as apreensões de objetos (armas, munições etc), bem como todo o material a ser periciado, as providências deveriam ser tomadas pelo Delegado de Polícia Civil.
Tanto a resolução da SSP como o despacho do subcomandante são ilegais, abusivos e geraram dezenas de investigações e processos contra Oficiais da PM que exerceram sua funções pautados em lei e não atos ilegais da Administracao Pública.
Em sua decisão o MM Juiz de Direito Dr Roth entendeu que a competência de legislar sobre direito penal (militar) ou processual penal (militar) é exclusiva da união.( art. 22 da CF), sendo certo que o código de Processo Penal Militar (CPPM) em seu artigo 12, determina as funções do oficial na função de Polícia Judiciária Militar, entre elas apreender objetos relacionados ao evento que será apurado através de IPM.
A resolução da SSP e o despacho do subcomandante PM, são inconstitucionais, pois acabam alterando um regramento claríssimo contido no CPPM.
Determinar que os oficiais do PJM descumpram o que está na Lei, atendendo uma resolução inconstitucional é crime, mas ocorreu justamente o contrário, dezenas de oficiais estão sendo investigados por cumprirem o que determina o CPPM e não a resolução.
A sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Dr. Ronaldo João Roth, corrige esse absurdo, ela traduz exatamente o que deve ser feito dentro de um Estado Democrático de Direito que é submeter-se a lei e não a vontade do Administrador sendo um divisor de águas em estabelecer que cabe a Polícia Civil investigar os seus integrantes e a Polícia Militar investigar os seus integrantes, nos termos da legislação vigente em especial a CF/88.
Leia a decisão na íntegra aqui