Licença-prêmio: o que você, Associado da AOPP, precisa saber
O advogado Willy Vaidergorn Strul, do escritório Mazitelli e Strul Advogados, orienta os associados sobre este direito. Confira:
“Os Policiais Militares terão direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício, desde que não tenham sofrido qualquer penalidade administrativa.
A concessão da licença se dará mediante Certidão de Tempo de Serviço, independente de requerimento do servidor, e será publicada no Diário Oficial do Estado. Poderá ser convertido em pecúnia, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalentes aos vencimentos mensais, aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (LC 989/06), que se encontrem em efetivo exercício. Os policiais militares que possuem o direito podem fazer a solicitação do pagamento de parte de sua licença-prêmio em dinheiro através de preenchimento de formulário próprio.
Para poder receber o prêmio em dinheiro, o policial militar deve fazer a solicitação um ano antes da data inicial da folga. O valor é correspondente ao salário do mês de aniversário do policial, data em que será pago. Caso queira gozar os três meses de folga, o policial militar vai ter o benefício automaticamente.
Apenas para receber um terço da licença-prêmio em dinheiro, o policial militar precisara preencher e entregar o requerimento. O documento deve ser levado ao departamento de recursos humanos da unidade onde trabalha. Para a contagem dos dias para a licença-prêmio são levadas em conta a assiduidade e as sanções disciplinares aplicadas aos policiais.
O pedido só será deferido pelo comandante da PM, se não houver necessidade do serviço e se tiver disponibilidade financeira. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA – Caso o policial militar venha a ser reformado, não poderá usufruir o período (bloco) de licença prêmio adquirido. Contudo, continua a possuir direito, porém passa se convertido em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado.
Assim, independentemente da patente, se não gozada a licença-prêmio enquanto o policial militar está em atividade, passando à inatividade é possível a indenização dos respectivos períodos, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Ocorre que, em algumas ocasiões, o Estado se nega a indenizar o policial militar reformado pelo período de licença-prêmio não usufruído.
Devendo o policial militar, em menos de cinco anos após o ato de sua aposentadoria, ingressar com ação judicial para reverter essa situação, caso contrário o direito de ingressar com a ação estará prescrito. Para ajuizar a devida ação, deverá solicitar junta a última unidade em que estava lotado, e solicitar uma Certidão de Contagem de Período de Licença Prêmio, para assim, instruir o pedido de conversão em pecúnia judicialmente”
Confira esta reportagem na edição impressa da Revista AOPP.