Artigo – Inventário Extrajudicial
A palavra inventário por si só remete a uma memória ruim, tendo em vista que, só pensamos na mesma quando um ente querido nosso nos deixa. Só quem já passou por essa situação sabe o quanto é ruim e o quanto a burocracia pode deixar este momento ainda pior.
O inventário é o processo que sucede a morte, momento em que se faz a listagem de todos os bens e dividas deixados pelo falecido, com o intuito de se liquidar a herança e transmiti-la a quem é de direito.
Sabe-se que o inventario judicial, por ter seu trâmite um tanto quando burocrático e moroso, pode deixar perda de um ente querido ainda mais penosa.
Contudo, desde 2007 com ao advento da lei 11.441, tornou-se possível a realização do inventário via cartório, ou seja, sem precisar socorrer-se do Judiciário.
O inventário extrajudicial, como já dito, tramita perante cartório, será lavrado em escritura pública, mais célere e menos custoso do que via judicial.
Para que seja possível a realização do referido inventário, será necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens, todos os herdeiros sejam capazes e, o falecido não tenha deixado testamento.
Insta salientar que, só será possível a lavratura do inventário caso os herdeiros estejam assistidos por um advogado.
Desse modo, caso você esteja passando por esse infeliz momento, aconselhamos que você procure um advogado de sua confiança para que lhe oriente sobre os trâmites no seu caso.
Dr. Cauê Rafael Castrezana Advogado especializado em Direito Civil e Processo Civil