Artigo – Você conhece os tipos de guarda previstos em nossa lei?
A guarda está intimamente ligada ao poder familiar que é, em resumo, o conjunto de deveres e obrigações atribuídos aos pais, no que tange aos seus filhos menores.
Quando por algum motivo, os cônjuges decidem pôr fim ao casamento ou à união estável, os filhos menores necessitam de uma proteção ainda maior, sendo necessária a regulamentação da guarda, atribuindo aos genitores uma maior carga de responsabilidade, a depender da modalidade estipulada.
Agora que entendemos o porquê é necessário regulamentar a guarda para o menor, passamos a entender as duas modalidades previstas no código civil.
A legislação brasileira prevê dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada.
A guarda unilateral, é atribuída a um dos genitores, ao pai ou a mãe que, possuir melhores condições de exerce-la, sendo estabelecido um regime de visitas ao outro genitor.
Cabe observar aqui que não é o genitor com a maior condição financeira que conseguirá obter a guarda. Deverá ser concedida a guarda àquele que melhor comprovar possuir condições de prestar assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente, ao passo que, a condição financeira é deixada em segundo plano, sendo colocado como essencial o AFETO que será dado ao menor.
Cabe salientar ainda que, esta modalidade é aplicada em caráter excepcional, apenas se realmente comprovada a sua necessidade.
Já a guarda compartilhada é a modalidade aplicada na maioria das vezes nos dias atuais pois, garante aos pais uma maior convivência e participação na vida nos filhos.
Nesta modalidade de guarda, os genitores estarão em situação de igualdade, dividindo a responsabilidade legal na tomada de decisões que afetem a vida dos filhos menores.
Desse modo, deve-se entender que todas a decisões que trouxerem impacto na vida do filho, deverá ser ratificada pelo outro genitor. Assim, para que este tipo de guarda funcione os pais devem ter um bom relacionamento, mesmo não tendo condições de continuarem juntos.
Tal modalidade é preferível, tendo em vista que, os genitores na maior parte do tempo estarão tomando, juntos, decisões importantes na vida do filho, tornando à separação menos danosa à criança.
Ok, entendi, a lei prevê essas duas modalidades de guarda, mas, e a tal da guarda alternada?
A guarda alternada, não foi prevista pelo legislador no artigo 1.583 do Código Civil de 2002, a doutrina entende que não é um tipo de guarda adequada para a criança, em virtude de a mesma não possuir um referencial domiciliar, tendo em vista que, o menor passa períodos alternados na residência do pai e da mãe.
Dr. Cauê Rafael Castrezana - Advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil O artigo está publicado na página 19 da edição impressa da Revista AOPP.