Artigo: Incidência do Imposto de Renda na Pensão Alimentícia
A importância paga a título de pensão alimentícia pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. Com isso, a despesa com alimentos precisa ser comprovada, sob pena de restabelecimento da incidência do imposto de renda.
A lei foi feita nesse sentido com a finalidade de evitar fraudes. Dessa forma, para que os valores dispendidos com alimentos possam ser abatidos do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), devem ser atendidos os seguintes pressupostos: i) deve existir prova de que houve pagamento aos alimentados; e ii) os alimentos devem ter sido estabelecidos em decisão judicial, ou acordo homologado pelo juiz, ou devem constar em escritura pública de separação ou divórcio consensual.
Este tema está pacificado no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) por meio da Súmula nº 98 que enuncia “a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.
Entretanto, a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia é incompatível com a ordem constitucional, ou seja, seria incompatível a cobrança do imposto de renda para quem recebe os alimentos, isto é, o alimentado. A tese é do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, pois, segundo o instituto, a incidência da pensão alimentícia tem limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto.
Conforme a Constituição Federal, o Imposto de Renda deve incidir sobre alterações positivas no patrimônio. A entidade defende, contudo, que não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. O Imposto de Renda, a rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas, seus gastos e de seus dependentes. Na definição do artigo 43 do Código Tributário Nacional, renda é o ganho que permite, ao menos em tese, algum acréscimo patrimonial.
Portanto, conclui-se que o pagador (alimentante) da pensão alimentícia poderá deduzir tais valores em sua declaração de Imposto de Renda e o recebedor (alimentado) da pensão alimentícia não deverá pagar o Imposto de Renda incidente na referida pensão, pois, o mesmo não está auferindo renda. Entretanto, para a Receita Federal não confundir tais valores, recomenda-se que tenha a abertura de uma conta específica para o recebimento da pensão alimentícia.
Dr. Bruno de Paula Mattos é Advogado Especializado em Direito Civil, Direito Tributário e trabalha no Departamento Jurídico da AOPP.
Conheça a revista eletrônica da AOPP – clique aqui