Artigo: Alienação Parental
A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo Direito de Família, muito latente nos dias atuais, e seus efeitos psicológicos e emocionais negativos, podem ser demasiadamente nocivos para a relação entre pais e filhos.
A alienação parental foi regulada pela Lei nº 12.318/2010, e traz consigo a conceituação da chamada “síndrome”, estabelecendo regras processuais quando do indício de tal prática, acarretando, inclusive, em modificação de guarda, após a devida apuração e providências legais.
Temos que, a situação mais comum na prática da alienação parental, é a que a vítima seja o pai. Justamente por esse motivo, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto, necessário destacar, que nada impede que a genitora seja alvo da referida alienação.
Isso significa dizer, que embora a lei se refira à vítima como o “genitor”, temos que a alienação parental pode ter como vítima outras pessoas ligadas à criança menor, à exemplo, o pai/mãe socioafetivos, avós, tios, padrinhos, irmãos, etc.
A conceituação prevista no artigo 2º da lei acima referenciada dispõe: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”
Na prática, o que geralmente se verifica é que, de início o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo contato e rompendo vínculos entre o alienado e os filhos.
Alguns comportamentos são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador, como: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, ameaças de abandono caso a criança demonstre o bem querer com o genitor e ainda, quando um dos genitores constitui nova família, o alienador faz com que a criança acredite que não há mais espaço para a mesma na vida de seu genitor, crendo que não é mais beneficiada com seu amor.
Normalmente essa prática é uma das consequências de um divórcio complicado, pois os pais têm dificuldade em separar a conjugalidade que se findou, com a parentalidade que é condição eterna. O alienador se utiliza da prática, e não se dá conta, de que tal atitude não prejudica tão somente o seu ex parceiro, mas também, o seu filho, e de forma muito agressiva.
Se demonstra estritamente necessário alertar, que a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor alienado e seus familiares, constitui abuso moral contra a criança e ou adolescente e constitui descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O reconhecimento da alienação parental deve ser realizado necessariamente em juízo, em ação própria, ou até mesmo enquanto do trâmite de um processo já existente, tendo sua tramitação prioritária, sendo que se necessárias, serão adotadas medidas provisórias emergenciais, assegurando ao menor a convivência com o genitor alienado ou ainda viabilizando a efetiva reaproximação entre ambos.
As consequências de tal prática são claramente danosas, com transtornos psicológicos muitas vezes irreversíveis ao menor, sendo que o alienador poderá responder pelos seus atos, até mesmo com a perda da guarda e convívio com seu filho.
É muito importante frisar que, a qualquer indício notado da prática de alienação parental, se disponha o suposto alienado em procurar ajuda profissional, sem promover discussões com o outro genitor, pois, de tal modo o impacto psicológico ao menor somente agravaria. Assim, a procura por ajuda profissional é a medida mais correta a ser adotada, bem como a mais eficaz para que se preserve a saúde mental de seu filho.
Fernanda F. Ferreira
Advogada – Especialista em Direito Processual Civil, atuante em Direito de Família, Rocha & Mazitelli Sociedade de Advogados
Artigo publicado na edição 20 da Revista AOPP.