Ações coletivas em andamento para o quadro associativo: URV, Recálculo de Quinquênio, Recálculo de Sexta-Parte, ALE incorporado ao padrão e ALE – Inativo.
Visando agilizar a prestação dos nossos serviços, descrevemos abaixo as ações que foram impetradas por meio do departamento jurídico da AOPP, são elas:
O que é? A ação visa a suspensão dos descontos na sistemática atual, com retorno ao regramento do artigo 8º, da L.C. Estadual 1.013/2007, porém com o deposito em juízo, por parte da Fazenda Pública estadual, da diferença entre o que determina p Decreto 667/69, em seu artigo 24 C, e o disposto na L.C. Estadual 1.013/2007, em seu artigo 8º.
Para quem é? Policiais Militares Inativos e Pensionistas.
Andamento: Ajuizada ação pleiteando a condenação da ré a restabelecer o regime de custeio das pensões militares e da inatividade dos militares do estado de São Paulo, fixado pelo artigo 8º, parágrafo único da L. C. nº 1013/2007, que a Lei Federal nº 13.954/2019, alterou o decreto nº 667/69, alterando a contribuição previdenciária pois, passou a descontar 10,5%, sobre os proventos de todos e não mais sobre o excedente do teto estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., ser inconstitucional a lei, pois a competência para legislar sobre as pensões dos policiais militares é do estado e não da União.
Deferida a Liminar
Em 08 de julho de 2022, a SPPREV veio a interpor RECURSO de APELAÇÃO, dessa forma aguardando a decisão.
– O que é? URV é Unidade Real de Valor
– Para quem é? Para policiais militares que ingressaram na Corporação até 01/03/1994
– Qual o intuito? Recomposição salarial em decorrência da conversão da moeda, quando houve a conversão para a URV e, posteriormente, na transformação para o real.
Nessa conversão houve um erro de cálculo e os valores foram atualizados com uma defasagem em torno de 11,98%.
– Andamento: O processo principal foi julgado procedente, com trânsito em julgado. Iniciamos o Cumprimento de Sentença para liquidar o julgado, apresentando os índices de perda sofrida pelos Policiais Militares oriundo da inaplicabilidade da Lei da URV. A Fazenda impugnou a execução, a qual AOPP apresentou defesa. A fase de execução também foi suspensa por força da ação rescisória intentada pela Fazenda. No entanto a ação rescisória foi julgada e manteve o êxito da demanda para a Associação.
Ao proferir a decisão determinando o cumprimento do julgado, a Fazenda apresentou recurso que aguarda julgamento.
Nesse momento processual a execução encontra-se suspensa até que sobrevenha julgamento definitivo do agravo de instrumento. Os Embargos de Declaração interposto pela AOPP foram rejeitados, aguardando manifestação da CBPM para possível interposição de recurso.
– O que é? Adicional recebido após 05 anos de serviços prestados.
– Qual o intuito? O objetivo da ação é a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço, o qual deverá incidir sobre todas as gratificações e adicionais auferidos pelo autor ao longo das diversas carreiras e títulos no serviço público.
Todos os servidores públicos estaduais ativos, aposentados e suas pensionistas têm o direito de ver seus quinquênios calculados com base nos vencimentos integrais (salário base + vantagens pecuniárias permanentes, de natureza não eventual, como por exemplo, gratificações, prêmios e adicionais).
– Andamento: Em primeira instância o processo foi julgado improcedente, o que ensejou na interposição de Recurso de Apelação pela Associação.
Devidamente distribuído perante o Tribunal de Justiça, o recurso foi submetido à julgamento onde a maioria dos Desembargadores reconheceram o direito dos associados. O Acórdão foi publicado de forma favorável aos associados da AOPP dando ensejo ao início da execução.
Iniciada a fase de execução para cumprimento da obrigação de fazer, o CIAF cumpriu a determinação para realizar o apostilamento. No momento aguarda a SPPREV ser novamente notificada para cumprir a obrigação de fazer, bem como o retorno do CIAF demonstrando o cumprimento integral.
– O que é? Adicional recebido após 20 anos de serviços prestados.
– Qual o intuito? O objetivo da ação é a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço, tendo como base de cálculo a integralidade de seus vencimentos, excluídas as verbas de natureza eventual.
– Andamento: O processo foi julgado de forma favorável à AOPP em primeira instância, onde foi reconhecido o direito dos associados em receberem a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo àquelas que possuem caráter eventual. A sentença foi publicada e, desta, interposto recurso pela Fazenda. O Acórdão foi publicado de forma favorável aos associados da AOPP dando ensejo ao início da execução.
Os advogados diligenciaram junto ao Tribunal e conseguiram extrair cópias do processo para início ao cumprimento provisório da sentença. Em 04.09.2018 o juiz da causa despachou determinando o cumprimento da obrigação em 30 dias, mas a Fazenda apresentou impugnação e que foi respondida pela AOPP, sendo aberto novo prazo para manifestação da parte contrária, a qual a fez em 05.09.2019. O processo principal foi finalizado convertendo a execução provisória em definitiva e já foi reiterado o pedido de cumprimento do recálculo da sexta-parte para o associados da AOPP.
Cumprimento Provisório de Sentença nº: 0015535-77.2018.8.26.0053
– O que é? ALE é Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Estadual nº 689/92 e utilizou o critério da população do local onde se desenvolve o trabalho, para aferição do quanto seria devido a cada profissional.
– Qual o intuito? Tal valor somente deveria ser pago a quem estivesse efetivamente exercendo sua atividade, ou seja, baseava-se em caráter transitório. Com a publicação da LC Estadual nº 1.114/10, tal adicional passou a ser devido em caráter definitivo, sendo estendido o benefício a todos policiais militares, inclusive aos inativos, pondo fim de vez à característica de transitoriedade. Após a vigência da LC Estadual nº 1.197/13, funda-se na proibição da irredutibilidade de subsídios prevista no art. 37, XV da CF/88.
– Andamento: Em primeira instância o processo foi julgado improcedente, o que ensejou na interposição de Recurso de Apelação. O recurso devidamente autuado e processado, foi dado parcial provimento pela Câmara. Tanto a Associação quanto a Fazenda manejaram Recursos Especial e Extraordinário, os quais restaram sobrestados em 27/03/2017. Os advogados diligenciaram junto ao Tribunal e conseguiram extrair cópias do processo para início ao cumprimento provisório da sentença. O cumprimento provisório foi impugnado pela Fazenda, já respondido pela AOPP, sendo que a impugnação da Fazenda fora colhida tão somente para determinar a suspensão do feito, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso pendente, de modo a
viabilizar o seu prosseguimento.
– O que é? ALE é Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Estadual nº 689/92 e utilizou o critério da população do local onde se desenvolve o trabalho, para aferição do quanto seria devido a cada profissional.
– Qual o intuito? O objetivo é para que o ALE seja estendido aos servidores públicos inativos e pensionistas, face a natureza geral do referido adicional.
-Andamento: Em primeira instância o processo foi julgado improcedente o que ensejou na interposição de Recurso de Apelação pela Associação. O processo foi julgado pelo Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso da
AOPP e determinando o afastamento da decadência.
Atualmente o processo encontra-se na conclusão para sentença.
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