Associados da AOPP, abaixo as ações coletivas em andamento das quais os sócios poderão ser beneficiados.
Ações coletivas em andamento para o quadro associativo: URV, Recálculo de Quinquênio, Recálculo de Sexta-Parte, ALE incorporado ao padrão e ALE – Inativo.
Visando agilizar a prestação dos nossos serviços, descrevemos abaixo as ações que foram impetradas por meio do departamento jurídico da AOPP, são elas:
Ação da Contribuição de Proteção Social Processo nº 1022618-71.2021.8.26.0361
O que é? A ação visa a suspensão dos descontos na sistemática atual, com retorno ao regramento do artigo 8º, da L.C. Estadual 1.013/2007, porém com o deposito em juízo, por parte da Fazenda Pública estadual, da diferença entre o que determina p Decreto 667/69, em seu artigo 24 C, e o disposto na L.C. Estadual 1.013/2007, em seu artigo 8º.
Para quem é? Policiais Militares Inativos e Pensionistas.
Andamento: Ajuizada ação pleiteando a condenação da ré a restabelecer o regime de custeio das pensões militares e da inatividade dos militares do estado de São Paulo, fixado pelo artigo 8º, parágrafo único da L. C. nº 1013/2007, que a Lei Federal nº 13.954/2019, alterou o decreto nº 667/69, alterando a contribuição previdenciária pois, passou a descontar 10,5%, sobre os proventos de todos e não mais sobre o excedente do teto estabelecido para os benefícios do R.G.P.S., ser inconstitucional a lei, pois a competência para legislar sobre as pensões dos policiais militares é do estado e não da União.
Deferida a Liminar
Em 08 de julho de 2022, a SPPREV veio a interpor RECURSO de APELAÇÃO, dessa forma aguardando a decisão.
URV Processo nº: 0035370-95.2011.8.26.0053 Cumprimento de Sentença nº: 0011394-78.2019.8.26.0053
– O que é? URV é Unidade Real de Valor
– Para quem é? Para policiais militares que ingressaram na Corporação até 01/03/1994
– Qual o intuito? Recomposição salarial em decorrência da conversão da moeda, quando houve a conversão para a URV e, posteriormente, na transformação para o real.
Nessa conversão houve um erro de cálculo e os valores foram atualizados com uma defasagem em torno de 11,98%.
– Andamento: O processo principal foi julgado procedente, com trânsito em julgado. Iniciamos o Cumprimento de Sentença para liquidar o julgado, apresentando os índices de perda sofrida pelos Policiais Militares oriundo da inaplicabilidade da Lei da URV. A Fazenda impugnou a execução, a qual AOPP apresentou defesa. A fase de execução também foi suspensa por força da ação rescisória intentada pela Fazenda. No entanto a ação rescisória foi julgada e manteve o êxito da demanda para a Associação.
Ao proferir a decisão determinando o cumprimento do julgado, a Fazenda apresentou recurso que aguarda julgamento.
Nesse momento processual a execução encontra-se suspensa até que sobrevenha julgamento definitivo do agravo de instrumento. Os Embargos de Declaração interposto pela AOPP foram rejeitados, aguardando manifestação da CBPM para possível interposição de recurso.
RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO Processo nº: 0048621-49.2012.8.26.0053 Cumprimento de Sentença nº: 0000141-30.2018.8.26.0053
– O que é? Adicional recebido após 05 anos de serviços prestados.
– Qual o intuito? O objetivo da ação é a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço, o qual deverá incidir sobre todas as gratificações e adicionais auferidos pelo autor ao longo das diversas carreiras e títulos no serviço público.
Todos os servidores públicos estaduais ativos, aposentados e suas pensionistas têm o direito de ver seus quinquênios calculados com base nos vencimentos integrais (salário base + vantagens pecuniárias permanentes, de natureza não eventual, como por exemplo, gratificações, prêmios e adicionais).
– Andamento: Em primeira instância o processo foi julgado improcedente, o que ensejou na interposição de Recurso de Apelação pela Associação.
Devidamente distribuído perante o Tribunal de Justiça, o recurso foi submetido à julgamento onde a maioria dos Desembargadores reconheceram o direito dos associados. O Acórdão foi publicado de forma favorável aos associados da AOPP dando ensejo ao início da execução.
Iniciada a fase de execução para cumprimento da obrigação de fazer, o CIAF cumpriu a determinação para realizar o apostilamento. No momento aguarda a SPPREV ser novamente notificada para cumprir a obrigação de fazer, bem como o retorno do CIAF demonstrando o cumprimento integral.
RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE Processo nº: 0048619-79.2012.8.26.0053 Cumprimento de Sentença nº: 0027559-40.2018.8.26.0053
– O que é? Adicional recebido após 20 anos de serviços prestados.
– Qual o intuito? O objetivo da ação é a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço, tendo como base de cálculo a integralidade de seus vencimentos, excluídas as verbas de natureza eventual.
– Andamento: O processo foi julgado de forma favorável à AOPP em primeira instância, onde foi reconhecido o direito dos associados em receberem a sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo àquelas que possuem caráter eventual. A sentença foi publicada e, desta, interposto recurso pela Fazenda. O Acórdão foi publicado de forma favorável aos associados da AOPP dando ensejo ao início da execução.
Os advogados diligenciaram junto ao Tribunal e conseguiram extrair cópias do processo para início ao cumprimento provisório da sentença. Em 04.09.2018 o juiz da causa despachou determinando o cumprimento da obrigação em 30 dias, mas a Fazenda apresentou impugnação e que foi respondida pela AOPP, sendo aberto novo prazo para manifestação da parte contrária, a qual a fez em 05.09.2019. O processo principal foi finalizado convertendo a execução provisória em definitiva e já foi reiterado o pedido de cumprimento do recálculo da sexta-parte para o associados da AOPP.
INCORPORAÇÃO DO ALE AO PADRÃO Processo nº: 0048623-19.2012.8.26.0053
Cumprimento Provisório de Sentença nº: 0015535-77.2018.8.26.0053 – O que é? ALE é Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Estadual nº 689/92 e utilizou o critério da população do local onde se desenvolve o trabalho, para aferição do quanto seria devido a cada profissional.
– Qual o intuito? Tal valor somente deveria ser pago a quem estivesse efetivamente exercendo sua atividade, ou seja, baseava-se em caráter transitório. Com a publicação da LC Estadual nº 1.114/10, tal adicional passou a ser devido em caráter definitivo, sendo estendido o benefício a todos policiais militares, inclusive aos inativos, pondo fim de vez à característica de transitoriedade. Após a vigência da LC Estadual nº 1.197/13, funda-se na proibição da irredutibilidade de subsídios prevista no art. 37, XV da CF/88.
– Andamento: Em primeira instância o processo foi julgado improcedente, o que ensejou na interposição de Recurso de Apelação. O recurso devidamente autuado e processado, foi dado parcial provimento pela Câmara. Tanto a Associação quanto a Fazenda manejaram Recursos Especial e Extraordinário, os quais restaram sobrestados em 27/03/2017. Os advogados diligenciaram junto ao Tribunal e conseguiram extrair cópias do processo para início ao cumprimento provisório da sentença. O cumprimento provisório foi impugnado pela Fazenda, já respondido pela AOPP, sendo que a impugnação da Fazenda fora colhida tão somente para determinar a suspensão do feito, aguardando-se o trânsito em julgado do recurso pendente, de modo a viabilizar o seu prosseguimento.
ALE – INATIVO Processo nº: 0048622-34.2012.8.26.0053
– O que é? ALE é Adicional de Local de Exercício, instituído pela Lei Estadual nº 689/92 e utilizou o critério da população do local onde se desenvolve o trabalho, para aferição do quanto seria devido a cada profissional.
– Qual o intuito? O objetivo é para que o ALE seja estendido aos servidores públicos inativos e pensionistas, face a natureza geral do referido adicional.
-Andamento: Em primeira instância o processo foi julgado improcedente o que ensejou na interposição de Recurso de Apelação pela Associação. O processo foi julgado pelo Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso da AOPP e determinando o afastamento da decadência.
Atualmente o processo encontra-se na conclusão para sentença.
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